Associação Nacional Amigos do Lambrusco
ESTATUTOS
CAPÍTULO I Constituição,
Denominação, Natureza, Sede e Objecto
Artigo 1°Denominação, natureza, duração e âmbito.
1.É constituída, nos termos da legislação aplicável e dos presentes Estatutos a Associação Nacional Amigos do Lambrusco, abreviadamente adiante designada por ANAL.
2. A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tem duração ilimitada a contar da data da sua constituição.
3. São sócios fundadores da Associação:
a) P
b) L
c) N
d) B (entretanto despromovido a sócio honorário)
c) J
Artigo 2°Sede
A Associação tem a sua sede social ambulante em Guimarães.
Artigo 3ºObjecto
A Associação tem por objecto o desenvolvimento e a reflexão sobre as actividades sociais, culturais e físicas, a exploração do blog na Internet, a organização de eventos sociais e parcerias com outras entidades ou associações locais.
Artigo 4ºAtribuições e fins
1. Na prossecução dos seus fins, a Associação visará:
a) o apoio e assistência aos associados, no que se refere à promoção da copofonia, da cultura e do lazer de forma individual e colectiva;
b) as iniciativas de animação no âmbito daquelas vertentes;
c) realizar outras actividades, designadamente de apoio, acompanhamento, informação, marketing e merchandising, complementares às actividades descritas nas alíneas anteriores.
2. A Associação poderá filiar-se em outros organismos, nacionais ou estrangeiros de fim semelhante, e com eles associar-se.
3. Com vista à prossecução do fim estatutário, a Associação poderá participar em quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como celebrar contratos de associação em participação e de consórcio.
CAPÍTULO II - Dos associados e do regime disciplinar
Artigo 5°Dos associados
1. São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e indicados no número três do artigo primeiro os quais poderão usar o título de "fundadores" e todas as pessoas singulares e colectivas, com residência ou sede no território nacional que vierem a ser admitidas nos termos do referido número dois deste artigo;
§ único – os portugueses residentes no estrangeiro poderão igualmente ser associados desde que indiquem uma morada em território nacional para os devidos efeitos estatutários e venham a ser admitidos nos termos do número dois.
2. A admissão de novos sócios é efectuada por inscrição e deliberada pela Direcção, conforme regulamento interno a aprovar em Assembleia-Geral.
Artigo 6ºDireitos e deveres dos sócios
1. São direitos dos sócios:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
b) eleger e ser eleito para quaisquer cargos dos órgãos sociais;
c) propor a admissão de novos sócios, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
d) ser informado de toda a actividade desenvolvida pela Associação;
e) beneficiar de todos os serviços da Associação de harmonia com as normas regulamentares.
2. São deveres dos sócios:
a) respeitar os presentes estatutos, os respectivos regulamentos e as deliberações da Associação;
b) contribuir moral e materialmente para a prosperidade da Associação;
c) em geral dar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestigio e desenvolvimento da Associação e prossecução dos seus fins.
d) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
e) pagar atempadamente as suas quotas para a Associação.
Artigo 7ºDo regime disciplinar e da perda da qualidade de sócio
1. Haverá lugar à exclusão dos sócios que:
a) voluntariamente expressem querer deixar de ser sócios;
b) se encontrem em mora no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a Associação.
c) violem, por forma grave ou reiterada, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia-Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal;
2. A exclusão cabe à Assembleia-Geral e será sempre precedida da audiência do sócio visado a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa, nos termos do regulamento disciplinar a aprovar pela Assembleia-Geral.
CAPITULO III - órgãos da Associação
Artigo 8ºDisposições gerais
1. São órgãos da Associação:
a Assembleia-Geral,
a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos eleitos é de cem anos.
Artigo 9ºDa Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.Cada sócio tem direito a um voto.
Artigo 10ºAtribuições da Assembleia-Geral
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;
b) destituir a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) destituir a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) discutir e votar anualmente o relatório, balanço e contas de cada exercício a apresentar pela Direcção;
d) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução e liquidação da Associação;
e) decidir sobre os recursos interpostos pelos sócios das deliberações da Direccção;
f) atribuir a categoria de "Membro de Mérito" a personalidades, empresas ou instituições nos termos de regulamento a aprovar;
g) autorizar a Associação para demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício dos seus cargos;
h) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
2. Tratando-se de destituição colectiva da Direcção, a Assembleia-Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para substituir provisoriamente os membros daquele órgão, fixando a sua competência e a data da eleição do novo Conselho Director.
Artigo 11°Da Mesa da Assembleia-Geral
1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, segundo a ordem do número anterior.
3. Compete ao. Presidente da Mesa:
a) convocar a Assembleia-Geral;
b) dirigir as reuniões, no respeito da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
c) rubricar os livros da Associação e assinar os seus termos de abertura e de encerramento;
d) assinar com o Secretário as Actas das reuniões da Assembleia-Geral;
4. Ao secretário compete a elaboração e leitura das Actas, a leitura do expediente das sessões.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral pode assistir às reuniões da Direcção.
Artigo 12ºReuniões ordinárias e extraordinárias
1. A Assembleia-Geral terá as seguintes reuniões ordinárias:
a) bimestralmente
b) de cem em cem anos para eleger, entre os seus membros, a Mesa, o Conselho Director e o Conselho Fiscal;
2. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentada da Direcção ou ainda de um quinto dos sócios na posse dos seus direitos.
Artigo 13ºFuncionamento da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória desde que esteja presente pelo menos metade do número total dos seus membros.
2. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia-Geral reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de membros.
Artigo 14°Convocatória e ordem de trabalhos
1. As convocatórias são feitas por aviso no blog com antecedência mínima de dez dias.
2. As convocatórias designarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3. Não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes à reunião todos os associados e concordarem com o aditamento à mesma dos referidos assuntos.
4. As sessões de continuação de trabalhos não se consideram novas reuniões e serão marcadas na sessão anterior, para quarenta e oito horas depois, o mais tardar.
5. Salvas as excepções previstas nestes estatutos ou na lei geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade.
5. Salvas as excepções previstas nestes estatutos ou na lei geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade.
6. As votações para eleições e as que envolvam apreciação do mérito ou demérito de quaisquer pessoas serão sempre por escrutínio secreto
Artigo 15ºDirecção
1. A Direcção é constituída por três membros:
o presidente, o vice-presidente, e o tesoureiro.
2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Ao Presidente compete superintender as actividades da Direcção, presidir às reuniões e dirigir os seus trabalhos;
Artigo 16ºCompetência Direcção
Compete a Direcção:
a) Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação, de acordo com as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
b) administrar a Associação e representá-la;
c) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício do ano anterior;
d) em geral, praticar todos os actos convenientes à integral prossecução das finalidades estatutárias;
e) propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
f) elaborar quaisquer regulamentos e submetê-los à votação da Assembleia Geral;
g) nomear quaisquer comissões;
h) dar execução aos Planos de Actividades aprovados pela Assembleia Geral;
j) organizar e dirigir o funcionamento dos seus serviços, elaborar os respectivos regulamentos, contratar e despedir o respectivo pessoal, exercendo o poder disciplinar;
l) celebrar contratos com terceiros incluindo os de seguro, de prestação de serviços e outros necessários à realização da gestão corrente da Associação.
m) proceder à arrecadação de receitas e à realização das despesas da Associação;
n) proceder à movimentação de contas bancárias;
o) organizar o sistema administrativo e contabilístico da Associação.
Artigo 17°Funcionamento da Direcção
1. A Direcção reúne, ordinariamente, todas as semanas e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Quando a Direcção tomar deliberações que impliquem obrigações ou encargos para a Associação, determinará sempre o modo de se fazer representar nos respectivos actos, contratos ou compromissos.
4. A Direcção da associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente.
Artigo 18ºDa remuneração dos cargos
O exercício de qualquer cargo social não será remunerado.
Artigo 19ºDo Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado pelo seu presidente e só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros.
Artigo 20ªCompetência do Concelho Fiscal
Compete ao Concelho Fiscal:
Examinar toda a contabilidade da Associação;
Fiscalizar a actuação da Associação no âmbito económico e financeiro;
Elaborar perecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção.
CAPÍTULO IV - Regime Financeiro
Artigo 21ºExercício
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 22°Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) o produto das quotizações;
b) as taxas estabelecidas pela Direcção pelos serviços prestados pela Associação aos seus associados, aos membros destes e a terceiros;
c) os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídas a título gratuito ou oneroso;
d) os juros e os rendimentos dos seus bens;
e) quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei.
Artigo 23ºFundo Social
1. Até ao final do corrente ano deverá ser constituído um Fundo Social de montante a estabelecer pela Assembleia-Geral.
2. O Fundo Social será reforçado com o produto da venda de vasilhame e com as prestações suplementares aprovadas pela Assembleia-Geral.
Artigo 24ºFundos Especiais
A Associação terá ainda os Fundos Especiais que a Assembleia-Geral resolva criar mediante proposta do Conselho Director.
CAPÍTULO V - Dissolução e liquidação da Associação
Artigo 25ºDissolução e liquidação
A dissolução da Associação só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do numero total de sócios.
CAPITULO VII - Disposições finais e transitórias
Artigo 26ºComissão Instaladora
1. É desde já constituída uma Comissão Instaladora com os seguintes poderes:
a) atribuições e competências estabelecidas nos artigos catorze, quinze e dezasseis destes estatutos;
b) poderes para praticar todos os actos necessários ao registo da Associação;
c) poderes para convocar, no prazo de cento e vinte dias a Assembleia Geral Eleitoral para eleição dos primeiros órgãos sociais da Associação.
2. A Comissão Instaladora é composta pelos seguintes sócios fundadores: P, L, J e N
1 comentário:
Para que não restem dúvidas!!!
mesmo assim assembleia nem ve-la
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